Lei nº 4440 DE 30/09/2013
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 out 2013
Dispõe sobre a fixação de avisos que estimulem o uso do táxi como meio de transporte nos estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que, no Município de Aracaju todos os estabelecimentos comerciais e similares que comercializem e propiciem espaço físico ao consumo de bebidas alcoólicas, fixem cartazes de forma clara e visível, com dizeres que possuam o escopo de estimular o uso de táxi como meio de transporte, caso haja a ingestão de bebidas alcoólicas pelos frequentadores desses estabelecimentos.
Art. 2º Os estabelecimentos descritos no artigo 1º terão o prazo de noventa dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para elaborarem e fixarem o quadro de aviso.
Art. 3º O quadro de aviso deverá ser fixado em local de grande frequência e visibilidade na interior das dependências dos estabelecimentos comerciais.
Art. 4º A inobservância desta Lei sujeitará os infratores a multa pecuniária, a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Público Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
PREFEITO DE ARACAJU
Georlize Oliveira Costa Teles
Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania.
Marlene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo