Lei nº 4.433 de 09/10/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 out 2001

Altera o § 1º e sua alínea "a", do art. 6º da Lei nº 2.704, de 06 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o § 1º e sua alínea "a", do art. 6º da Lei nº 2.704, de 06 de março de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

I - ...

VI - ...

§ 1º - O disposto no "caput" e seus incisos III, IV e V deste artigo fica subordinado à observância, pelas entidades neles referidas, dos seguintes requisitos : (NR)

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, seja a que título for : (NR)

b) ...

§ 2º -

c)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário - Chefe da Casa Civil