Lei nº 4432 DE 22/08/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 ago 2013

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas administradoras de imóveis na prevenção e combate à dengue, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade das empresas administradoras de imóveis na prevenção e combate à dengue, no âmbito do Município de Teresina.

Parágrafo único. Entende-se por administradora de imóveis, para os fins desta Lei, a empresa que tem por atividade fim a venda, a locação ou a administração de imóveis.

Art. 2º As empresas administradoras de imóveis se obrigam a entregar os imóveis aos seus clientes com laudo de vistoria e/ou certificado, atestando a inexistência de qualquer foco do mosquito aedes aegypti, causador da dengue.

§ 1º É facultado as administradoras dos imóveis a realização de inspeções periódicas nos imóveis ocupados por seus clientes, desde que haja previsão contratual de vistoria nos contratos firmados.

§ 2º Os imóveis desocupados, que estejam sob a responsabilidade de imobiliárias ou administradoras de imóveis, deverão se manter nas condições que impossibilitem risco da proliferação do mosquito aedes aegypti, como ralos lacrados, calhas vistoriadas e piscinas devidamente tratadas.

Art. 3º Os proprietários, locatários, representantes legais e administradores de imóveis são obrigados a oferecer pleno acesso aos Agentes de Endemias, devidamente credenciados, sempre que houver a necessidade de eliminar possíveis focos da dengue.

Parágrafo único. Havendo a constatação de foco do mosquito aedes aegypti, os proprietários, locatários ou administradores de imóveis se obrigam a comunicar as autoridades competentes, a fim de que sejam adotadas as providências legais.

Art. 4º O descumprimento das normas contidas nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); em caso de reincidência pagamento em dobro;

III - lacre do imóvel, até que as irregularidade sejam sanadas;

IV - suspensão do Alvará de funciona mento, por tempo indeterminado.

Parágrafo único. O montante arrecadado com o pagamento de multas será utilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina para programas e ações desenvolvidas em prol da prevenção e combate à dengue e outras epidemias ou, a seu critério, a ser definida na regulamentação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se em disposição contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de agosto de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

GEORGIANO FERNANDES LIMA NETO

Secretário Executivo da SEMGOV

(*) Lei de autoria do Vereador Samuel Silveira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012