Lei nº 4.427 de 18/11/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 nov 2009

Dispõe sobre os depósitos extrajudiciais de tributos e contribuições de competência do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal, Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os depósitos extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições, inclusive seus acessórios, administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal serão efetuados no Banco de Brasília - BRB, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico para essa finalidade.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em dívida ativa.

§ 2º Os depósitos serão repassados pelo BRB para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º Mediante ordem da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento do processo administrativo, será:

I - devolvido ao depositante pelo BRB, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, monetariamente atualizado, na forma da legislação aplicável;

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável à Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 4º Os valores devolvidos pelo BRB serão debitados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal.

§ 5º O BRB manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 2º Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA