Lei nº 4425 DE 27/05/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 mai 2024
Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado do Tocantins de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus
serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º Considera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 90 (noventa) dias consecutivos;
II - fraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III - encerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado do Tocantins.
§ 2º O aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, através de sistema de comunicação
que possibilite a comprovação de seu recebimento, com o prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos.
Art. 2º Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado do Tocantins de negarem a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a contratação de seus planos ou lhes impor carências ou custos abusivos em comparação aos planos ofertados a demais usuários contratantes.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as operadoras às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em
regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil