Lei nº 4.420 de 04/11/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Concede remissão de débitos relativos à ocupação de área pública por permissionários de feiras, trailers, quiosques e similares, na forma que especifica.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os débitos relativos à ocupação de área pública por permissionários de feiras, trailers, quiosques e similares, anteriores à data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos permissionários que tiveram seu estabelecimento demolido por ação da fiscalização e, ainda, por revogação ou vencimento da permissão.

§ 2º A remissão de que trata o caput deste artigo se opera independentemente de requerimento e alcança, inclusive, os estabelecimentos instalados nos terminais rodoviários de propriedade do Distrito Federal ou por ele administrados.

Art. 2º Ficam anistiados os débitos relativos às multas emitidas pela Agência de Fiscalização do DF - AGEFIS contra os permissionários de feiras, quiosques, trailers e similares.

Art. 3º O benefício de que trata art. 1º, desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 4º Fica concedido remissão dos débitos relativos à Taxa de Rateio devida pelos permissionários de quiosques, trailers e similares, inclusive daqueles instalados em terminais rodoviários de propriedade do Distrito Federal ou por ele administrados.

Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao regime tributário Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, devidos pelos permissionários de feiras, quiosques, trailers e similares, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, existentes anteriormente à data de publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na forma do art. 14, incisos I e II do caput, e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Brasília, 04 de novembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA