Lei nº 4413 DE 18/06/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 03 jul 2013

Dispõe sobre os serviços e obras para a coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários dos estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares e residenciais no âmbito do município de Teresina e dá outras providências.*

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí:

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, fundamentada nos artigos 237 e 238 § 2º e § 4º da Lei Orgânica do Município de Teresina, e artigo 7º Incisos I, II, IV, VII, IX e XV; e artigo 13 Incisos VIII, XXVIII, XXXI, XXXII do Plano Diretor Urbano do Município de Teresina (Plano de Desenvolvimento Sustentável), estabelece diretrizes para a coleta, tratamento e a disposição de esgotos, com vistas ao controle de poluição das águas interiores, superfi ciais e subterrâneas, nos limites da competência do órgão municipal de proteção da saúde e do meio ambiente.

Art. 2º Constituem-se objetivos da coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário:

I - proteger a saúde e o bem estar da população e as características dos corpos d’água essenciais aos seus diversos usos, observando sua classifi cação;

II - recuperar e preservar ecossistemas aquáticos, em especial atenção para as nascentes, os lençóis freáticos, as matas ciliares e as áreas adequadas à manutenção dos ciclos biológicos;

III - disciplinar a implantação adequada e o funcionamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;

IV - reduzir, progressivamente, as cargas de esgotos lançadas nos corpos d’água, direta ou indiretamente;

Art. 3º São instrumentos do controle de poluição das águas, no que diz respeito à coleta, ao tratamento e à disposição de esgotos sanitários:

I - o licenciamento e a fiscalização dos sistemas individuais e coletivos de coleta, tratamento e disposição de esgotos de todas as edificações do Município;

II - as normas e demais regulamentos que assegurem a implantação e o funcionamento adequado dos sistemas de coleta, tratamento e disposição dos esgotos;

III - aplicação de penalidades.

Art. 4º Para aplicação das penalidades, a autoridade competente, responsável pela fiscalização do correto tratamento e destinação dos esgotos, observará:

I - A gravidade do ato, tendo em vista as consequências para a saúde da população e para o meio ambiente;

II - As práticas anteriores de degradação ambiental;

III - A situação financeira das empresas e de pessoas individuais que causam danos ao meio ambiente;

Art. 5º Os lançamentos diretos e indiretos de esgoto sanitário em ecossistemas aquáticos, através de redes coletoras públicas ou particulares, deverão ser precedidos de sistemas de tratamento.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como esgotos sanitários os seguintes efluentes:

I - esgotos domésticos;

II - esgotos provenientes de instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais e industriais;

III - efluentes líquidos biodegradáveis provenientes de processamentos industriais.

Art. 7º Os lançamentos de esgoto sanitário não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade ambientais preconizados pelos órgãos federais e estaduais competentes e, sempre que necessário completado pelo Município.

Art. 8º Para fins de fiscalização, a concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgotos deverá apresentar, quando couber, laudos técnicos ao órgão municipal competente, sempre que requisitado

Art. 9º Fica a Prefeitura Municipal de Teresina autorizada, no limite e na forma da legislação em vigor, ceder à concessionária de serviços de esgoto o uso de sua propriedade para fins específicos de instalação de sistemas de tratamento.

Parágrafo único. VETADO

Art. 10. Nas zonas providas de rede pública de esgoto sanitário pelo sistema separador absoluto, fica vedada a ligação de instalação predial de esgoto sanitário à rede de galeria de águas pluviais, qualquer que seja a atividade.

§ 1º Fica vedado o lançamento de esgoto in natura nas redes de águas pluviais, rios, valões e canais de drenagem, qualquer que seja o caso.

§ 2º A localização dos sistemas de tratamento e dos elementos destinados à disposição dos efluentes não devem comprometer a qualidade da água de abastecimento próprio ou de vizinhança, facilitando a ligação do coletor predial ao futuro coletor público e facilitando o acesso, tendo em vista a necessidade de manutenção.

§ 3º A disposição dos efluentes do sistema de tratamento, através de sumidouro, somente será autorizada pela Prefeitura quando comprovadamente não houver alternativa técnica possível, o solo for suficientemente permeável e a contribuição de esgoto doméstico não ultrapassar a mil e seiscentos litros por dia, o que corresponde à contribuição diária de dez pessoas, quando a solução de infiltração deverá estar no mínimo um metro acima do nível de água do lençol freático e a unidade de infiltração afastada de qualquer reservatório de água utilizado para consumo humano, de no mínimo quinze metros.

§ 4º Os tanques sépticos deverão sofrer remoção do lodo digerido a cada período de um ano de uso, podendo esse período ser ampliado se comprovado pelo dimensionamento um intervalo de tempo maior entre limpeza.

§ 5º O proprietário estará sujeito às sanções estabelecidas pelo órgão competente, caso não execute a limpeza no período determinado.

§ 6º O lodo removido, gerado em qualquer estação de tratamento, somente poderá ser disposto em locais determinados pelo órgão municipal competente, preferencialmente em leito de secagem ou instalações adequadas, visando seu reaproveitamento e destinação final.

Art. 11. Os tipos e usos do sistema de tratamento e disposição dos efluentes, bem como detalhes do projeto em execução deverão seguir as normas técnicas em vigor e outra solução somente poderá ser usada quando aprovada pelo órgão municipal competente.

Art. 12. Em qualquer edificação na zona desprovida de redes públicas de esgoto sanitário deverá o edificante apresentar, juntamente com o projeto de arquitetura, a planta de situação com a localização do sistema de tratamento e disposição de efluentes, de cuja construção efetiva dependerá também o “Habite-se”.

Parágrafo único. Para qualquer tipo de parcelamento e de edificações coletivas e de uso público, nas zonas referidas no caput deste artigo, será exigido o projeto de construção do sistema de tratamento individual ou coletivo, com o respectivo memorial descritivo e de cálculo para disposição dos efluentes líquidos do tratamento.

Art. 13. As edificações já existentes desprovidas de adequadas instalações deverão ser adaptadas ao que dispõe esta lei, no prazo máximo de doze meses.

Art. 14. A não observância das normas contidas nesta Lei acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:

I - notificação

II - multa

III - Suspensão do alvará de funcionamento no caso das empresas.

§ 1º Decorrido o prazo de doze meses sem que as referidas obras de adequação estejam concluídas e aceitas, fica o órgão municipal responsável pela fiscalização, autorizado a aplicar multa de R$ 1.000,00 para pessoas físicas; R$ 3.000,00 para pequenas empresas, e grandes empresas R$ 5.000,00.

§ 2º Persistindo a infração, será aplicada multa diária no valor de R$ 50,00 até a final aceitação da obra.

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, em razão do descumprimento das normas contidas nesta lei, deverão ser revestidos em favor dos serviços de esgotamentos sanitários na capital.

Art. 15. Nas áreas reconhecidamente carentes, fica a Prefeitura autorizada a executar as necessárias instalações sanitárias, com os recursos oriundos das citadas multas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em noventa (90) dias após sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de junho de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

*Lei de autoria do Vereador Gilberto Paixão (em cumprimento à Lei nº 4.221/2012).