Lei nº 4413 DE 18/07/2013
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 ago 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupa adaptados a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõe os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Município de Aracaju obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§ 1º Esses estabelecimentos deverão providenciar espaço suficiente para que as pessoas de que trata o caput deste artigo possam se deslocar e acessar o provador.
§ 2º As dimensões e os parâmetros de construção dos provadores em cabinas deverão seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050 em seus itens 7.4.3, 7.4.3.1 e 7.4.3.2 e 7.4.5.
Art. 2º Para fins desta Lei, os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade e que possuam mais de 50m².
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres:
“Este estabelecimento disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida”;
II - exibir conteúdo desta Lei em local visível ao público.
III - se adaptar ao disposto nesta lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades à empresa infratora, da seguinte forma:
I - primeira infração: notificação com prazo de trinta dias para se adaptar à Lei;
II - segunda infração: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e
III - terceira infração: além da multa prevista no inciso anterior, outra diária de R$ 100,00 (cem reais) até o integral cumprimento desta Lei.
Art. 5º Os valores das multas previstas no artigo 4º serão atualizados, monetariamente, na data do seu pagamento pelo INPC.
Art. 6º A fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania.
Art. 7º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pelo Departamento de Políticas de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (órgão subordinado à Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 18 de julho de 2013.
Vinicius Porto Menezes
Presidente
Daniela dos Santos Fortes
1ª Secretária
Emmanuel da Silva Nascimento
2º Secretário