Lei nº 4.404 de 14/09/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1964

Dispõe sôbre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no país, filho de pais estrangeiros, naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 5.145, de 20.10.1966, DOU 24.10.1966.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O menor estrangeiro residente no país, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.

Art. 2º Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar, por ela, dentro de quatro anos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos"