Lei nº 4.403 de 14/09/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1964
Dispõe sôbre bens e direitos de Companhias de Seguro Alemãs.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cessam nesta data, todos os efeitos da legislação de guerra sobre os bens e direitos das Companhias de Seguro Alemãs que tiveram suas cartas patentes cassadas.
Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil, mandatário da União, por disposição do Decreto-Lei nº 4.636, de 31 de agôsto de 1942, promoverá a restituição de todos os bens, direitos, documentos e saldos, existentes em seu poder aos representantes credenciados pelas Companhias de Seguro Alemãs, lavrando-se o competente têrmo de restituição com plena e geral quitação da administração e de todos os atos praticados pelo Instituto mandatário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco