Lei nº 4.402 de 10/09/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1964
Transfere para a Universidade do Brasil o Escritório Técnico da Cidade Universitária, da Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Escritório Técnico da Cidade Universitária (E.T.U.B.) instituído na Divisão de Edifícios Públicos, do Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Decreto nº 7.217, de 30 de dezembro de 1944, fica transferido para a Universidade do Brasil, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º Os servidores do Escritório Técnico da Cidade Universitária que passaram à categoria de funcionários públicos ... (Vetado) ... são transferidos para a Universidade do Brasil.
§ 1º Os servidores do Departamento Administrativo do Serviço Público e os requisitados de outras repartições que atualmente servem no E.T.U.B. poderão continuar prestando essa colaboração, até que seja aprovado o quadro ... (Vetado) .
§ 2º Poderão ser aproveitados no preenchimento dos cargos constantes do Quadro a que se refere o parágrafo anterior os servidores que atualmente servem no E.T.U.B.
Art. 3º Fica instituída na Universidade do Brasil uma comissão supervisora do planejamento e da execução das obras da Cidade Universitária composta de oito membros, presidida pelo Reitor da Universidade do Brasil. Participarão, como membros, um representante do Ministério da Educação e Cultura, outro do Departamento Administrativo do Serviço Público e o Diretor do Escritório Técnico da Cidade Universitária; os demais membros serão escolhidos na forma determinada pelo Conselho Universitário da Universidade do Brasil.
Parágrafo único. A Comissão terá um secretário, designado pelo seu Presidente e funcionará de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 4º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, a Reitoria da Universidade do Brasil submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, projeto do regimento do E.T.U.B.
Art. 5º O Departamento Administrativo do Serviço Público e a Reitoria da Universidade do Brasil providenciarão, conjuntamente, a lavratura dos têrmos que forem imprescindíveis para efetivar a transferência do acervo material do Escritório Técnico da Cidade Universitária.
Art. 6º Passarão para o patrimônio da Universidade do Brasil, além dos imóveis construídos e em construção na Ilha da Cidade Universitária, todos os terrenos e respectivos acrescidos de marinha relacionados no artigo 1º do Decreto nº 47.535, de 29 de dezembro de 1959, respeitada a utilização específica determinada pelo artigo 2º do referido Decreto.
Art. 7º O cargo de Diretor do Escritório Técnico da Universidade do Brasil, símbolo 3-C, constante das tabelas que foram baixadas com a Lei nº 3.780, de 1º de julho de 1960, e integrado no quadro do Departamento Administrativo do Serviço Público, fica transferido, com a respectiva dotação, para o Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Os créditos concedidos ao E.T.U.B. ficam transferidos à Universidade do Brasil, através do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda