Lei nº 4401 DE 31/05/2013
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 jun 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que específica em fazer a comunicação dos casos de agressão, abuso e maus tratos aos idosos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e à Delegacia de Proteção ao Idoso dos casos suspeitos e/ou confirmados de agressão, abuso e maus tratos praticado contra os idosos.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe às unidades hospitalares, às clínicas médicas, aos ambulatórios, aos centros de saúde, às casas de idosos, aos asilos, às casas de repouso e aos demais estabelecimentos similares.
§ 2º A comunicação pelos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior deverá acontecer independentemente da instauração de procedimento administrativo ou ajuizamento de processo civil ou criminal contra o responsável pela agressão, abuso ou maus tratos aos idosos.
Art. 2º. Considera-se idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 31 de maio de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta e um dias do mês de maio do ano dois mil e treze.
GEORGIANO FERNANDES LIMA NETO
Secretário Executivo da SEMGOV
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.