Lei nº 4.398 de 27/08/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2009

Institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à pratica de tatuagem e body piercing e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, normas para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e body piercing.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - arte corporal: forma de adorno ou decoração permanente ou semipermanente do corpo, realizada por profissional por meio de técnicas distintas, como tatuagem, body piercing e assemelhados;

II - piercer: pessoa capacitada para a prática de colocação de body piercing;

III - piercing: adorno que decora o corpo humano, por meio da penetração de pele, mucosa ou outros tecidos corporais;

IV - prática de piercing: procedimento invasivo consistente na perfuração de pele, mucosa ou outros tecidos do corpo humano, exceto o lóbulo da orelha, com o propósito de inserir um adorno decorativo;

V - prática de tatuagem: procedimento invasivo de decoração corporal consistente na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução de substâncias corantes, com o uso de agulhas ou dispositivos com igual finalidade;

VI - tatuador: pessoa capacitada para a realização de tatuagem no corpo humano;

VII - tatuagem: marca indelével, símbolo, figura ou desenho decorativo feitos pela introdução de pigmentos na camada intradérmica da pele.

Art. 3º Para a exploração comercial da atividade, será necessária a obtenção de alvará de funcionamento e licença para funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária.

Art. 4º Todo estabelecimento a que se refere esta a Lei deverá afixar, em local visível e de forma legível, cartaz contendo as seguintes informações:

I - "A aplicação de tatuagem em áreas cartilaginosas e órgãos sexuais não é recomendada, bem como a utilização de pistola perfurante em área diversa do lóbulo da orelha";

II - nome do responsável pela execução dos procedimentos;

III - números dos telefones da Vigilância Sanitária, do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC-Procon-DF e da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado e anotações de acidentes ou reações adversas.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes laváveis, área de esterilização e área de recepção.

Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.

Art. 7º Fica proibida a realização de tatuagens, aposição de body piercing e similares em locais considerados inadequados.

Parágrafo único. Consideram-se inadequados os locais:

I - a céu aberto;

II - onde não sejam garantidas as condições básicas de higiene para realização do procedimento e em desacordo com as normas de vigilância sanitária;

III - com pouca ventilação e iluminação;

IV - considerados insalubres.

Art. 8º Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos voltados à prática de tatuagens e piercings devem ser acondicionados e descartados conforme as especificações da legislação sanitária em vigor.

Art. 9º Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 10. Os piercings deverão ser constituídos de materiais inertes, reconhecidamente aptos para implantes subcutâneos e que confiram qualidade mínima que evite o risco de reações alérgicas.

Art. 11. Os materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos para higienização do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.

Art. 12. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagens devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.

§ 1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas as sobras.

§ 2º A região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato com a tinta da embalagem original.

§ 3º Todos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, consoante os termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 55, de 06.08.2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.

Art. 13. As empresas situadas no Distrito Federal que importam, fabricam ou comercializam tintas destinadas à prática de tatuagens são obrigadas a afixar, na embalagem, informações sobre a composição química do produto.

Art. 14. O responsável pelo procedimento deverá participar de curso de capacitação, aprovado pelo órgão competente, e ter nível de conhecimento suficiente para a realização de uma ação efetiva em caso de risco à saúde.

Art. 15. O tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos que envolve o procedimento e os cuidados pós-aplicação, além das dificuldades técnico-científicas que pode acarretar sua posterior remoção.

Parágrafo único. O termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do cliente.

Art. 16. É proibido aos tatuadores e piercers prescrever medicamentos e administrar anestésicos injetáveis.

Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.

Art. 18. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para a esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e duas pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.

Art. 19. O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 20. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para a fiscalização e a aplicação da multa.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA