Lei nº 4.397 de 31/08/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1964

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação do serviço de telefones na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos e de consumo para o equipamento telefônico constante da Licença DG-58-9320-9890, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação dos serviço de telefones na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões