Lei nº 4.397 de 31/08/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação do serviço de telefones na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos e de consumo para o equipamento telefônico constante da Licença DG-58-9320-9890, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação dos serviço de telefones na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões