Lei nº 4393 DE 08/05/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 mai 2024
Altera a Lei nº 1303/2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 1, de 8 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. ...................................................................................
I - ...............................................................................................
....................................................................................................
e) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024;
f) 50% para o período de 2025;
g) 25% para o período de 2026.
II - ...............................................................................................
....................................................................................................
c) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024;
d) 50% para o período de 2025;
e) 25% para o período de 2026.
...........................................................................................” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente