Lei nº 4392 DE 28/09/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 out 2018

Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa acerca do crime de pedofilia, dentro do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de placas em hotéis, motéis, restaurantes, lojas de conveniência, postos de gasolina, em estradas e avenidas e estabelecimentos congêneres, alertando que pedofilia é crime.

Parágrafo único. No texto a que se refere o caput deste artigo, deverá ser mencionada a Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, no que cerne os crimes contra a dignidade sexual, anunciando, também existência do DISQUE 100.

Art. 2º A placa de que trata o artigo anterior deverá obedecer aos seguintes critérios de comunicação visual:

I - ser legível com caracteres compatíveis relatando o texto acerca do crime e de pedofilia, bem como, a legislação federal que trata o tema;

II - ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral; e

III - a mensagem dever ser legível relatando o texto acerca do crime de pedofilia, em letras maiúsculas e em três idiomas - português, inglês e espanhol.

Art. 3º Nos estabelecimentos localizados em rodovias, os avisos serão colocados em áreas de fluxo intenso de pessoas, como portas, locais de pagamento (caixas), banheiros e demais áreas de trânsito de pessoas.

Art. 4º Em hotéis, motéis, lojas de conveniências e restaurantes, ficarão estes avisos afixados nas portas de entrada em balcão de recepção.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei que serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor de modo a tornarem efetivas as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de setembro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador