Lei nº 4391 DE 28/06/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 jul 2013

Autoriza o Município de Aracaju, através do Poder Executivo, a proceder à concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, para construção, instalação e manutenção de abrigos nas paradas obrigatórias de ônibus de transporte coletivo urbano, com possibilidade de exploração publicitária de espaços imobiliários urbanos, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Aracaju, através do Poder Executivo, fica autorizado a proceder, através de concorrência pública, à concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, para construção, instalação, e manutenção de abrigos nas paradas obrigatórias de ônibus de transporte coletivo urbano, com a possibilidade de exploração publicitária, pela concessionária, de espaços imobiliários urbanos, em todo o Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º O prazo da concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, para exploração econômica dos abrigos nas paradas obrigatórias de ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município, pode ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por até igual período.

Art. 3º A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, com possibilidade de exploração publicitária dos abrigos nas paradas obrigatórias de ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município, rege-se pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por esta Lei, pelas demais normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: o Município de Aracaju, em cuja competência se encontra o serviço público, precedido da execução de obra pública, objeto da concessão autorizada por esta Lei;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Executivo, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo indeterminado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo Poder Executivo, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

Art. 5º A concessão de que trata esta Lei se sujeitará à fiscalização do Poder Executivo, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, entidade competente para a realização da correspondente licitação.

Art. 6º A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, deve ser formalizada mediante contrato, com observância dos termos desta Lei, da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, das demais normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 7º O Poder Executivo deve publicar, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão autorizada na forma desta Lei, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Art. 8º Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas demais normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, informação, conforto, atendimento à norma nº 9050 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e cortesia na sua prestação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber da concessionária responsável informações acerca do itinerário dos ônibus, sua localização espacial (mapa da região), e meios para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 10. A concessionária deve ser remunerada pela comercialização, por sua conta e risco, de espaços publicitários nos abrigos nas paradas obrigatórias dos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município, conforme definido em edital, e, sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro, sem necessidade de novo ajuste.

Art. 11. No atendimento às peculiaridades do serviço público cuja autorização de concessão constitui objeto desta Lei, o Poder Executivo pode prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

Parágrafo único. As fontes de receita referidas no “caput” deste artigo devem ser obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 12. A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública autorizada nos termos desta Lei, deve ser objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 13. No julgamento da licitação deve ser considerado um dos seguintes critérios:

I - a maior oferta, nos casos de pagamento ao Município pela outorga da concessão;

II - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

III - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;

IV - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º Á aplicação do critério previsto no inciso II do “caput” deste artigo somente deve ser admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos II, III e IV, do “caput” deste artigo, o edital de licitação deve conter parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O Poder Executivo deve recusar propostas manifestante inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Art. 14. Considera-se desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados nesta Lei e à disposição de todos os concorrentes.

Parágrafo único. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 15. O edital de licitação, a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, deve conter especialmente:

I - o objeto, metas e prazos da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço.

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação assinatura do contrato;

IV - prazo total e horário em que devem ser fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projeto necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do Poder Executivo e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

IX - a indicação dos bens reversíveis;

X - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes devem ser postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XI - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XII - nos casos dessa concessão, a minuta do respectivo contrato, que deve conter as cláusulas essenciais referidas no art. 18 desta Lei, quando aplicáveis;

XIII - nos casos dessa concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais, os elementos do projeto básico que permitam a sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.

Art. 16. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão de que trata esta Lei, de utilidade para a respectiva licitação, realizados pelo Poder Executivo ou com a sua autorização devem estar à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes especificados no edital.

Art. 17. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou à própria concessão de que trata esta Lei.

Art. 18. São cláusulas essenciais do contrato da concessão autorizada nos termos desta Lei as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Executivo e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

V - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VI - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos e/ou entidades competentes para exercê-la;

VII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e suas formas de aplicação;

VIII - aos casos de extinção da concessão;

IX - aos bens reversíveis;

X - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XI - às condições para prorrogação de contrato;

XII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Executivo;

XIII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XIV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;

Parágrafo único. O contrato relativo à concessão autorizada nos termos desta Lei deve, adicionalmente;

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 19. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão e/ou entidade competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária pode contratar em terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o § 1º deste artigo rege-se pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Município.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 20. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Executivo implica na caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção de anuência de que trata o “caput” deste artigo, o pretendente deve:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 21. Nos contratos de financiamento, as concessionárias podem oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 22. Incumbe ao Poder Executivo:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei, na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na forma prevista no contrato;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que devem ser cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências adotadas;

VII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que deve ser desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

VIII - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

X - incentivar a competitividade;

XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 23. No exercício da fiscalização, o Poder Executivo deve ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço deve ser feita por intermédio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT ou, por órgão ou entidade com ela conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do Poder Executivo, da concessionária e dos usuários.

Art. 24. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Executivo e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Executivo, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária devem ser regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Município.

Art. 25. O Poder Executivo pode intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção deve ser efetuada por decreto do Poder Executivo, contendo a designação do Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 26. Declarada a intervenção, o Poder Executivo deve, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, deve ser declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deve ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 27. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço deve ser devolvida à concessionária, procedida de prestação de contas pelo interventor o qual responde pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 28. A concessão autorizada nos termos desta Lei extingue-se por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção de empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, deve haver a imediata assunção do serviço pelo Poder Executivo, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autorizada a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Executivo, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, o Poder Executivo, antecipando-se à extinção da concessão, deve proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que é devida à concessionária, na forma dos artigos 29 e 30 desta Lei.

Art. 29. A reversão no advento do termo contratual deve ocorrer com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 30. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Executivo durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do art. 29 desta Lei.

Art. 31. A inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério do Poder Executivo, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 20 desta Lei, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão pode ser declarada pelo Poder Executivo quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionário descumprir cláusula contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender à intimação do Poder Executivo no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deve ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não deve ser instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade deve ser declarada por decreto do Poder Executivo, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização referida no § 4º deste artigo é devida na forma do art. 29 desta Lei e do contrato, descontados o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resulta para o Poder Executivo qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 32. O contrato de concessão pode ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Executivo, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo os serviços prestados pela concessionária não podem ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 33. As normas, Instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Conselho Deliberativo da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, sem prejuízo da competência regulamentar do Prefeito do Município.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de junho de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário Municipal da Infraestrutura

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo