Lei nº 439 de 14/10/1993

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 14 out 1993

Estabelece a isenção do pagamento da tarifa na falta de troco nos serviços de transporte coletivo.

O Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Tocantins, no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais e com fulcro no que preceitua o inciso IV do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com o § 6º do art. 48 do mesmo dispositivo legal,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a desobrigação do pagamento da tarifa para o usuário do transporte coletivo quando ocorrer a falta de troco.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do artigo supra, o troco máximo é de 20 (vinte) vezes o valor da tarifa.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palmas, 14 de outubro de 1993, 171º da Independência, 105º da República, 5º ano do Estado do Tocantins e 4º de Palmas.

Vereador TIBÚRCIO TOLENTINO

Presidente

Vereador ALBERANE BORBA

1º Secretário