Lei nº 4.388 de 26/08/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 set 2004

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA OU CARTAZ NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, COM ADVERTÊNCIA SOBRE PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a afixação, na entrada de motel, boate e estabelecimentos similares, de placa ou cartaz com os seguintes dizeres: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!"

Parágrafo Único. A placa ou o cartaz a que se refere o caput terá 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de largura, e poderá ser distribuída por órgão normatizador da política municipal da criança e adolescente, por órgão do judiciário ou policial, por ONG na área de defesa de direitos, e na falta dessa placa, pelo próprio estabelecimento que a manterá afixada.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira infração;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência;

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, na segunda reincidência.

Art. 3º O Executivo regulamentará as demais providências que se fizerem necessárias após sua publicação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 26 DE AGOSTO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito