Lei nº 4.387 de 26/08/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1964
Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos Oficiais dos Quadros de Administração e de Infantaria-de-Guarda e dos Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Oficiais do Quadro de Administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a seguinte:
Capitão ........................ | 56 anos |
1º Tenente .................... | 54 anos |
2º Tenente .................... | 52 anos |
Art. 2º A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes-Coronéis dos vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a de 60 anos.
Art. 3º Aos oficiais do Quadro de Infantaria-de-Guarda do Corpo de Oficiais da Aeronáutica aplicam-se às idades-limite de que trata o artigo 16 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Nelson Lavenère Wanderley