Lei nº 4.384 de 29/07/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jul 2009

Prorroga as concessões e permissões previstas na Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam prorrogadas por 10 (dez) anos as concessões e permissões de que trata a Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.

Art. 2º É de competência da Coordenadoria de Serviços Públicos do Distrito Federal a realização do recadastramento dos atuais ocupantes para, ao final do prazo estipulado no caput do art. 1º, efetuar o procedimento licitatório.

Parágrafo único. Para dar transparência ao processo de recadastramento de que trata o caput, a entidade representativa dos permissionários e cessionários das bancas de jornais e revistas do Distrito Federal emitirá documento essencial a cada um dos atuais ocupantes, atestando sua atividade profissional.

Art. 3º As concessões e permissões concedidas para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas no Distrito Federal, inclusive as formalizadas a partir do Edital de Licitação nº 05/1995-RA I, passam a obedecer ao regime jurídico previsto na Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, e suas formas regulamentares.

Art. 4º A cobrança de qualquer espécie de tributo ou preço público que incida sobre a ocupação e a exploração de bancas de jornais e revistas no Distrito Federal obedecerá ao art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.

Art. 5º O instrumento do edital referente ao procedimento de licitação previsto nesta Lei poderá consignar direito de preferência em favor do permissionário regular, de modo a permitir a continuidade dos serviços prestados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA