Lei nº 4.383 de 24/08/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1964

Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos" por aquisições de imóveis no Distrito Federal.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas de impôsto de transmissão ''inter-vivos", as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau