Lei nº 4.380 de 24/08/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 31 ago 2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INSTALAREM BEBEDOUROS A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Agências bancárias localizadas no Município de São Luís, deverão adequar suas instalações físicas a fim de instalarem bebedouros com água potável a seus clientes e usuários de seus serviços.

Art. 2º Esses bebedouros deverão estar localizados em áreas destinadas ao público.

Art. 3º As autorizações de funcionamento de novas Agências Bancárias, só serão deferidas quando constarem em seus projetos, instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água.

Art. 4º Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso com sinalização distribuída pela Agência.

Art. 5º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para Lei para atenderem as adequações deste Projeto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÊRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito