Lei nº 4368 DE 06/02/2013
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 fev 2013
Fica estabelecido, no âmbito do Município de Teresina, o tempo limite de atendimento aos usuários dos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis, para os serviços de autenticação de documentos e reconhecimentos de firmas, e dá outras providências. (*)
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Teresina, que os Cartórios de Notas e Registros de Imóveis estão obrigados a disponibilizar funcionários suficientes para o atendimento aos seus usuários, nos serviços de autenticação de documentos e de reconhecimentos de firmas, dentro de um limite de tempo de, no máximo, de 30 (trinta) minutos.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido, em até 10 (dez) minutos, quando se tratar de véspera ou dia útil posterior a feriado, bem como em datas ou períodos específicos de grande movimentação nos cartórios.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, caberá aos Cartórios de Registros de Notas e de Imóveis fazer a divulgação prévia das datas e períodos, para o conhecimento de seus usuários.
Art. 2º. Os Cartórios de Notas e Registros de Imóveis da comarca de Teresina têm o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o início de vigência desta Lei, para se adaptarem às disposições aqui contidas.
Art. 3º. O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades;
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada infração;
III - pagamento em dobro, no caso de reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento após a quinta reincidência.
Art. 4º. As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Município, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao Ministério Público Estadual, para que sejam aplicadas as sanções devidas e adotadas as providências legais.
Parágrafo único. Aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis é assegurado o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar defesa junto ao órgão competente, o qual deverá proferir decisão no prazo limite de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do contraditório.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 6 de fevereiro de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Décio Solano (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).