Lei nº 4.367 de 23/07/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1964
Isenta do impôsto de importação e de consumo, equipamento destinado à instalação de uma fábrica de café solúvel.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, para o equipamento constante da licença nº DG-1264-2963, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia "Cacique" de Café Solúvel, para a instalação de uma fábrica de café solúvel, em Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões