Lei nº 4.360 de 10/03/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 abr 2001

Estabelece normas para o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributaria Estadual - FINATE, criado pela Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, revoga os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.871, de 26 de setembro de 1997, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributaria Estadual - FINATE, criado pela Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, fica sujeito, também às normas estabelecidas nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

Art. 2º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, é vinculado, orçamentária, administrativa e financeiramente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e fiscalizado pelo Conselho Administrativo do FINATE - CAFI.

§ 1º O Conselho Administrativo do FINATE é constituído, além do seu presidente, por mais 06 (seis) membros, servidores fazendários e representantes das entidades das categorias profissionais, assim definidos:

I - 02 (dois) da SEFAZ, sendo 01 (um) representante da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária;

II - 02 (dois) das entidades representativas do Fisco estadual, conferindo-se a cada uma delas uma única representação;

III - 01 (um) da entidade representativa dos servidores técnicos e administrativos da SEFAZ;

IV - 01 (um) representante do Governo do Estado, preferencialmente, integrante da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º-A. Os membros de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, cabendo às entidades representativas das categorias profissionais a indicação dos seus representados.

§ 1º-B. Caso a entidade representante deixe de indicar, dentre do prazo estabelecido, o nome do servidor a que se refere o § 1º-A deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda pode designar, livremente, o conselheiro respectivo.

§ 1º-C. O membro de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo é designado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, permitida a indicação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A presidência do CAFI cabe ao Secretário de Estado de Fazenda, o qual pode delegar a função a outro agente público em efetivo exercício de suas atividades na SEFAZ.

§ 3º Compete ao Conselho Administrativo do FINATE:

I - acompanhar e fiscalizar os recolhimentos bancários das multas fiscais que compõem o fundo especial;

II - acompanhar, monitorar e fiscalizar as movimentações e as aplicações dos recursos financeiros do fundo;

III - examinar documentos de arrecadação, relatórios, registros contábeis, prestação de contas, balancetes, balanço geral, entre outros dados e informações, a respeito dos recursos financeiros do fundo, e proferir parecer deliberativo, em forma de resolução, observadas as normas pertinentes;

IV - analisar e se manifestar, de forma opinativa e motivada, sobre pedido fundamentado de contratação de instituições de ensino técnico ou superior para o custeio de curso de formação escolar, observadas as exigências dispostas na legislação pertinente;

V - examinar e manifestar sobre projetos de contratação de obra e serviço de engenharia, de compra de produto e serviço de informática, de compra de outros materiais e serviços, orçados acima dos valores previstos nos incisos I e II, respectivamente, do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

VI - convocar, por meio da presidência do Conselho, servidores ou técnicos, responsáveis pela elaboração de trabalho, projeto ou outro expediente, para prestar informações ou esclarecimentos aos conselheiros;

VII - apresentar proposta de regimento interno e suas eventuais alterações, a ser aprovado mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda;

VIII - estabelecer, em forma de resolução, normas de gestão administrativa e financeira do FINATE;

IX - examinar, anualmente, o inventário de bens patrimoniais adquiridos com recursos do FINATE;

X - examinar e deliberar sobre proposta de desincorporação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do FINATE, observado o laudo técnico apenso ao processo;

XI - exercer outras atividades correlatas.

§ 3º-A. Na análise dos requerimentos de contratação de instituição de ensino técnico ou superior para participação do servidor fazendário em curso de formação escolar a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo, o Conselho deve considerar, entre outros aspectos, a:

I - pertinência temática do curso com as atribuições do cargo efetivo investido e as competências da SEFAZ;

II - justificativa da administração, destacando, entre outros aspectos, a importância dos conhecimentos a serem apreendidos no curso para o desenvolvimento das atividades da SEFAZ e as unidades administrativas que poderão empregar os novos conhecimentos do servidor qualificado;

III - termo de compromisso de cada interessado que cumprirá todas as exigências regulamentares, inclusive a restituição ao erário dos valores repassados, devidamente corrigidos, quando da inobservância de qualquer obrigação;

§ 3º-B. Na análise dos projetos a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo, o Conselho deve considerar, entre outros aspectos, a justificativa para contratação de:

I - obras e serviços de engenharia, bem como de compras em geral e de bens, produtos, materiais e serviços de informática, voltados ao desenvolvimento das atividades da SEFAZ;

II - serviços voltados à execução de atividades laborais, motivacionais e socioculturais, inclusive do Coral SEFAZ, destinadas ao desenvolvimento pessoal e funcional do servidor ou a divulgação da institucional do órgão fazendário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve ficar vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e ser administrado por um Conselho Administrativo.

§ 1º O Conselho Administrativo do FINATE, dever ser constituído dos seguintes membros, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda:

I - Um (1( Representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - Um (1) representante do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe - SINDIFISCO;

III - Um (1) representante do Sindicato dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe - SINDAT;

IV - Um (1) um representante do Governo do Estado.

§ 2º No exercício de suas funções, compete ao Conselho Administrativo do FINATE, entre outras:

I - exercer a gestão administrativa e contábil do Fundo;

II - acompanhar a arrecadação, o recolhimento bancário, a movimentação e a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

III - estabelecer normas de gestão financeira do FINATE;

IV - exigir e examinar documentos e registro contábeis, relatórios, prestações de contas, balancetes, balanços e o que mais julgar necessário, a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes.

§ 3º As competências e as normas de funcionamento do Conselho Administrativo do FINATE devem ser estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Administrativo do FINATE não deve ser remunerado.

Art. 3º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FINATE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento da sua receita, cujos resultados devem passar novos recursos do mesmo Fundo.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exercer a gestão financeira do FINATE, fazendo, inclusive, a movimentação dos recursos do mesmo Fundo, conforme dispuser o seu Conselho Administrativo, observadas as normas legais e regulamentares.

Art. 5º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A execução financeira do FINATE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. (Renomeado pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

(Revogado pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

§ 2º O Conselho Administrativo do FINATE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo-lhe remeter à Contoladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas pertinentes:

I - mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas;

II - anualmente, balanço geral, com relatório de atividades.

Art. 6º O exercício financeiro do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve coincidir com o ano civil.

Art. 7º O saldo positivo do FINATE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 8º O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à implementação dos providências a serem efetivadas em decorrência das normas estabelecidas por esta Lei, quanto a implantação, funcionamento e atuação, bem como vinculação administrativa, orçamentária, contábil e financeira do FINATE.

Parágrafo único. Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3,591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias alterações de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados ou destinados, estabelecendo, se necessário, dotações específicas para o FINATE, utilizando, entretanto, se for o caso, dotações já existentes destinadas atualmente a Secretaria de Estado da Fazenda para despesas e manutenção do mesmo Fundo.

Art. 9º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento, operacionalização e atuação do FINATE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10. O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.

Art. 11. Ficam revoados, a partir de 1º de abril de 2001, os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.871, de 26 de setembro de 1997.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 11, que produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil