Lei nº 4353 DE 08/01/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jan 2024

Isenta de taxas a expedição de segunda via de documentos a vítimas de catástrofe natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado do Tocantins cujas moradias tenham sido afetadas
por acidentes ou eventos da natureza.

Art. 2º A isenção prevista nesta Lei é condicionada a decretação de estado de emergência ou calamidade pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.

Art. 3º O prazo para obter o direito à isenção de que trata esta Lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - RG;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Certificado de Registro de Veículo;

IV - Certidão de Nascimento;

V - Certidão de Casamento; e

VI - Certidão de Registro de Imóveis.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil