Lei nº 4353 DE 08/01/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jan 2024
Isenta de taxas a expedição de segunda via de documentos a vítimas de catástrofe natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado do Tocantins cujas moradias tenham sido afetadas
por acidentes ou eventos da natureza.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei é condicionada a decretação de estado de emergência ou calamidade pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.
Art. 3º O prazo para obter o direito à isenção de que trata esta Lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - RG;
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III - Certificado de Registro de Veículo;
IV - Certidão de Nascimento;
V - Certidão de Casamento; e
VI - Certidão de Registro de Imóveis.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil