Lei nº 4353 DE 09/05/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 jun 2024

Altera a Lei nº 3.724, de 13 de abril de 2021, que institui a Defesa Sanitária Animal do Estado, para dispor sobre as taxas e emolumentos referentes à Guia de Trânsito Animal - GTA.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo IV à Lei nº 3.724 , de 13 de abril de 2021, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a esta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de abril de 2021.

Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO IV ...............

Art. 1º ...............

I - ...............

Espécie (s) Animal (is)/Grupo Animal/Categoria Animal Unidade de cobrança Valor URF/AC
Bovídeos (bovinos e bubalinos), equídeos (equino, muar e asinino) Por animal 0,039
Ovinos, caprinos, suídeos (suínos e javalis) e taiassuídeos (cateto e quexada) Por animal 0,008
Leitões de até 70 dias e suídeos (suínos e javalis) Isento Isento
Aves de até 1 dia (pintinhos) Isento Isento
Aves das demais categorias A cada grupo de até 1.200 animais ou fração 0,06
Ovos férteis A cada grupo de até 250 ovos ou fração 0,06
Peixes alevinos Até 3 milheiros 0,05
A partir de 3 milheiros, para cada milheiro ou fração adicional 0,02
Peixes pescados Por tonelada ou fração 0,1
Peixes adultos A cada grupo de até 250 animais ou fração 0,05
Peixes - ovos/gametas/larvas/pós-larvas A cada milhão ou fração 0,08
Peixes ornamentais Por documento (GTA) 0,08
Qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal não pre-vista Por documento (GTA) 0,08

..............." (NR)