Lei nº 4353 DE 09/05/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 jun 2024
Altera a Lei nº 3.724, de 13 de abril de 2021, que institui a Defesa Sanitária Animal do Estado, para dispor sobre as taxas e emolumentos referentes à Guia de Trânsito Animal - GTA.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo IV à Lei nº 3.724 , de 13 de abril de 2021, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de abril de 2021.
Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO IV ...............
Art. 1º ...............
I - ...............
Espécie (s) Animal (is)/Grupo Animal/Categoria Animal | Unidade de cobrança | Valor URF/AC |
Bovídeos (bovinos e bubalinos), equídeos (equino, muar e asinino) | Por animal | 0,039 |
Ovinos, caprinos, suídeos (suínos e javalis) e taiassuídeos (cateto e quexada) | Por animal | 0,008 |
Leitões de até 70 dias e suídeos (suínos e javalis) | Isento | Isento |
Aves de até 1 dia (pintinhos) | Isento | Isento |
Aves das demais categorias | A cada grupo de até 1.200 animais ou fração | 0,06 |
Ovos férteis | A cada grupo de até 250 ovos ou fração | 0,06 |
Peixes alevinos | Até 3 milheiros | 0,05 |
A partir de 3 milheiros, para cada milheiro ou fração adicional | 0,02 | |
Peixes pescados | Por tonelada ou fração | 0,1 |
Peixes adultos | A cada grupo de até 250 animais ou fração | 0,05 |
Peixes - ovos/gametas/larvas/pós-larvas | A cada milhão ou fração | 0,08 |
Peixes ornamentais | Por documento (GTA) | 0,08 |
Qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal não pre-vista | Por documento (GTA) | 0,08 |
..............." (NR)