Lei nº 4.352 de 06/07/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1964

Dispõe sôbre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica excluída da enumeração de entidades constantes do inciso II, do art. 16 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, a Campanha Nacional da Merenda Escolar, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura nos têrmos dos Decretos nºs 37.106, de 31 de março de 1955 e 45.583 de 18 de março de 1959.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda