Lei nº 4.342 de 15/06/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1964
Modifica a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, elevando o valor do sêlo postal adicional, emitido em benefício dos filhos de lázaros e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado para Cr$2,00 (dois cruzeiros) o valor do sêlo postal adicional emitido em benefício dos filhos de lázaros, durante a Semana do Combate à Lepra, de que tratam a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949 e o Decreto nº 31.684, de 31 de outubro de 1952.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, através da Contadoria Geral da República, e o Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento dos Correios e Telégrafos, adotarão, por meio de circulares, as providências necessárias à execução da presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora