Lei nº 4338 DE 27/07/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 jul 2018

Torna obrigatório aos hospitais públicos e privados a procederem o registro e a comunicação imediata do nascimento de recém-nascido com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com essa anomalia genética no Estado.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos do Estado ficam obrigados a procederem ao registro e à comunicação imediata do nascimento de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, emitidas e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com essa anomalia genética no Estado, resguardada a autorização do pais.

Art. 2º Entende-se, para os efeitos desta Lei, além dos hospitais, todas as casas de saúde, santa casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.

Art. 3º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem como propósito:

I - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por meio de seus profissionais capacitados (pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar) com vistas à estimulação precoce da criança;

II - permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incerteza, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábitos inerentes, com atenção multiprofissional;

III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com Down e a sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudáveis (alimentação, higiene do sono e prática de exercícios) e à saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;

V - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial nos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;

VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua interação efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social (habilidades sociais); e

VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento a uma advertência pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de julho de 2018.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO