Lei nº 4335 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2023

Dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar pelos estabelecimentos penitenciários do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Tocantins, 30% (trinta por cento), no mínimo, dos gêneros alimentícios consumidos poderão ser adquiridos diretamente da agricultura familiar.

Parágrafo único. Os alimentos adquiridos na forma do caput se sujeitam às normas de defesa agropecuária e de vigilância sanitária estabelecidas pelo Poder Público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em

Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil