Lei nº 4.333 de 01/06/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1964
Acrescenta um parágrafo ao artigo 853, do Código de Processo Civil.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 853 do Código de Processo Civil:
"§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos