Lei nº 4.331 de 01/06/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1964

Dispõe sôbre a aquisição, por Govêrnos estrangeiros, no Distrito Federal, de imóveis necessários à residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Consideram-se nas condições do § 3º do art. 11 do Decreto-Lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - os imóveis adquiridos, pelos Governos estrangeiros, no Distrito Federal, para residência dos "Agentes Diplomáticos" e "Membros da Missão" das respectivas missões diplomáticas.

§ 1º A aquisição de tais imóveis dependerá sempre da autorização do Ministério das Relações Exteriores, que ajuizará, em cada caso, da necessidade da compra, devendo, para tanto, consultar a Prefeitura do Distrito Federal e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º Os imóveis adquiridos em virtude dessa autorização especial sujeitam-se, para os efeitos civis, ao mesmo regime jurídico da propriedade dos nacionais.

Art. 2º Esta lei vigorará por cinco anos, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

Milton Soares Campos

Octávio Gouveia de Bulhões