Lei nº 4303 DE 28/01/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jan 2009
Assegura assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.
(Autoria do Projeto: Deputado Pedro do Ovo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades situados no Distrito Federal prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentarem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de instituições públicas e privadas, especializadas na assistência aos portadores de deficiência ou patologia específica.
Art. 3º Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras no Distrito Federal quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA