Lei nº 4296 DE 20/06/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 11 jul 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, da identificação dos veículos destinados aos serviços terceirizados, e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a identificação dos veículos destinados aos serviços terceirizados pela Prefeitura Municipal de Teresina.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo restringe-se aos veículos locados ou cedidos que se encontram destinados aos serviços terceirizados, de qualquer forma ou espécie.

Art. 2º. A identificação dos veículos deverá ser feita de forma padronizada, com a afixação de faixa adesiva nas portas dos veículos, contendo o brasão do Município, o nome do órgão municipal e da empresa terceirizada, responsável pela execução do serviço terceirizado.

Parágrafo único. Nas portas laterais e no vidro traseiro do veículo deverá constar, ainda, o telefone da Ouvidoria do Município para que qualquer pessoa possa denunciar o uso indevido do veículo ou para fins de reclamação sobre a realização dos serviços terceirizados.

Art. 3º. Atendidos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, as dimensões das faixas adesivas a serem afixadas nos veículos terceirizados, bem como as hipóteses de exclusão em razão de segurança ou de identificação diferenciada serão definidos na regulamentação desta Lei.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal Regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de junho de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de junho do ano dois mil e doze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Rodrigo Martins (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).