Lei nº 4296 DE 16/01/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jan 2009
Proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Roriz)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Distrito Federal, quaisquer comprovantes feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo único. A proibição de que fala o caput abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º Esta lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a cinco anos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA