Lei nº 4.291 de 26/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP aos contribuintes que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, relativamente aos exercícios anteriores a 2007, dos imóveis situados:

I - na Região Administrativa da Ceilândia: Setores QNR 01, QNR 02, QNR 03, QNR 04, QNR 05, Condomínio Pôr do Sol e Setor Habitacional Sol Nascente;

II - na Região Administrativa de Santa Maria: Condomínio Porto Rico;

III - na Região Administrativa de Itapuã: Itapuã I, Itapuã II, Bairro Fazendinha, Bairro Del Lago I e II;

IV - na Região Administrativa do SCIA: Vila Estrutural;

V - na Região Administrativa de Brazlândia: Expansão Vila São José;

VI - na Região Administrativa de Águas Claras: Areal - Setores QS 06, QS 08, QS 09, QS 10, QS 11 e Bairro Vereda Grande;

VII - na Região Administrativa de São Sebastião: Residencial Oeste;

VIII - na Região Administrativa do Riacho Fundo II: Setores - todas as QS, QN 8 e QN 16;

IX - na Região Administrativa de Planaltina: Módulos Rurais Mestre D'Arma, Estâncias Mestre D'Armas de I a VI, Mansões Mestre D'Arma I, Setor de Mansões Itiquira, Estância Planaltina, Residencial Nova Planaltina, Bairro Vale do Amanhecer, Mansões Arapoanga, Condomínio Privê Pipiripau, Condomínio Grande Oriente, Condomínio Vila Real, Condomínio Marissol, Vila Pacheco, Vila Dimas, Quintas do Amanhecer de I a III, Portal do Amanhecer de I a V, Condomínio Nova Esperança, Sandrai, Vila Feliz, Vale do Sol, Prado, São Francisco I e II, San Sebastian, Veneza de I a III, Flamboiant, Bica do DER, glebas A, B, C, D e E, Condomínios Cachoeira, Nosso Lar, Samaúna, Córrego do Meio, Morada Nobre e Bairro Nossa Senhora de Fátima;

X - na Região Administrativa do Varjão: Região do Varjão;

XI - na Região Administrativa do Recanto das Emas: Setor Habitacional Águas Quentes;

XII - na Região Administrativa de Sobradinho II: Vila Rabelo I, Vila Rabelo II, Vale das Acácias, Vale da Sucupira, Vale do Sol e Condomínio Mirante da Serra;

XIII - na Região Administrativa de Samambaia: Quadra 611, Conjunto 4, lotes 1 a 21;

XIV - na Região Administrativa de Sobradinho - RA V ou na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI: os condomínios Nova Colina I, Nova Colina II, Nova Dignéia I, Nova Dignéia II, Nova Dignéia III, Nova Petrópolis, Mirante da Serra, Morro do Sansão, Mansões Sobradinho II, Mansões Sobradinho III, Sobradinho Novo, Engenho Velho, Buritizinho, Vila Rabelo I, Vila Rabelo II e Basevi;

XV - na Região Administrativa da Ceilândia: conjuntos A a J da QNP 22.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 2º Fica, excepcionalmente, reaberto até 30 de dezembro de 2008 o prazo para apresentação de reclamação contra o valor lançado do IPTU, relativamente aos avisos de lançamento dos exercícios de 2007 e 2008, para os imóveis situados em condomínios horizontais do Distrito Federal e para os imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma que dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a compensar o valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes relacionados no art. 1º, correspondente aos exercícios remitidos, com os débitos do imposto e da taxa relativos aos exercícios de 2007 a 2010.

§ 1º A compensação de que trata este artigo se dará independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 2º O valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes relacionados no art. 1º, para efeito da compensação de que trata o caput deste artigo, será atualizado monetariamente por exercício financeiro até a data da efetiva compensação com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 4º São remidos os débitos de servidores dos Poderes do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, constituídos pelo recebimento de parcelas remuneratórias, adicionais ou gratificações de qualquer natureza no período de 1991 a 2004.

Art. 5º Ficam anistiados os débitos decorrentes de percebimento da Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM paga aos professores integrantes do Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal - PECMP que, no período de 1993 a 2003, cumpriam jornada semanal de sessenta horas em dois cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, sendo-lhes devidos os valores já restituídos.

Art. 6º Ficam anistiados os débitos decorrentes do percebimento da Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM paga aos professores integrantes do Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal - PECMP que, no período compreendido entre 1993 e a data de publicação desta Lei, cumpriam carga horária semanal de quarenta horas em até dois cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e exerciam outras atividades profissionais em horário distinto, sendo-lhes devidos os valores já restituídos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008.

Brasília, 26 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA