Lei nº 4.290 de 19/12/2003

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2003

Altera a lei municipal nº 4.135 de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2º, o § 2º do art. 3º, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 4.135, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Contribuintes são os usuários de serviços públicos de energia elétrica que mantenham ligação de energia cadastrada na concessionária de distribuição e os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, ainda que não edificada, servida por iluminação pública." (NR)

"Art. 3º (...)

§ 2º A contribuição será cobrada mensalmente na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica para os consumidores regularmente cadastrados e anualmente para os demais contribuintes referidos no art. 2º." (NR)

"Art. 5º (...)

§ 1º Os dispêndios com as parcelas referidas nos incisos II, III, e IV serão reajustados na mesma proporção dos aumentos da tarifas para iluminação pública estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL não obedecendo a limitações percentuais entre si. (NR)

§ 2º O Município de São Luís procederá a revisão dos valores das parcelas referidas nos incisos I, II, III e IV, fazendo constar a receita e despesa do FUMIP em sua proposta orçamentária." (NR)

Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 4.135, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º ao 3º:

"Art. 6º O valor da Contribuição será estabelecido em função dos dispêndios com as parcelas referidas nos incisos I, II, III, e IV do art. 5º obedecendo a limites percentuais máximos relativos às diversas classes de consumidores e faixas de consumo de energia em kwh, obedecida a capacidade contributiva destes, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei." (NR)

§ 1º Os valores absolutos das CIP(s) constantes do Anexo Único, em nenhuma hipótese de consumo, poderão ultrapassar os limites máximos de 17% do valor da conta de energia para os consumidores residenciais e de 27% para as classes comercial e industrial. (AC)

§ 2º Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), cujos valores constam no Anexo Único, deverão ser considerados limites máximos em relação à conta de energia elétrica (LC) e redutores a serem adotados para as classes de menor capacidade contributiva (RC). Os limites máximos por classe e redutores da contribuição, assim como as metodologias de cálculo, constarão em Regulamento próprio desta Lei. (AC)

§ 3º Os limites de contribuição e redutores acima referidos poderão ser alterados anualmente, mediante justificativa, desde que se verifiquem variações significativas da estrutura do mercado de energia elétrica e dos dispêndios com o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP. (AC)

§ 4º Os demais Contribuintes, referidos no art. 2º, pagarão a contribuição anualmente conforme estipulado no Código Tributário Municipal. (AC)

Art. 3º O caput do art. 7º da Lei nº 4.135, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para atender ao disposto no Parágrafo 2º do art. 5º, sempre que houver reajuste das tarifas de energia elétrica, autorizado pela ANEEL automaticamente aqueles percentuais serão repassados à CIP, respeitada os limites estabelecidos no Parágrafo 1º do art. 6º" (NR)

Art. 4º A Lei 4.135, de 30 de Dezembro de 2.002 fica acrescida do art. 6º A e seus parágrafos, com a seguinte redação (AC)

Art. 6ºA Os consumidores eletro-intensivos ligados diretamente à rede básica ou em sistemas de sub-transmissão da concessionária de distribuição, contribuirão para o custeio dos serviços de iluminação pública mediante lançamento anual. (AC)

§ 1º A unidade de referência para o cálculo da contribuição será o Gwh (gigawatt/hora), sem estabelecimento de limite superior (AC).

§ 2º É facultado ao Município compensar os valores anuais devidos da contribuição mediante a assinatura com as industrias eletro intensivas de Convênios que tenham como objeto investimentos em projetos destinados ao aumento da eficiência energética do Parque de Iluminação Pública de São Luís. (AC)

Art. 5º Fica isento da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) todos os poços artesianos que são administrados pela comunidade. A isenção será concedida nas contas que estejam em nome de Associações de Moradores, Clube de Mães e/ou Entidades Filantrópicas.

§ 1º Nenhum poço que for administrado pela Companhia de Água e Esgoto do Maranhão - CAEMA obterá isenção.

§ 2º Os interessados deverão requerer a partir do dia 02 de janeiro de 2004 a isenção da CIP junto à Prefeitura e à CEMAR, cabendo a esta, fiscalizar para constatação da existência da ligação elétrica no Poço Artesiano.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2003, ANO 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

PREFEITO

ANEXO ÚNICO

CIP - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CLASSE DE CONSUMIDORES
FAIXA DE CONSUMO (Kwh/MÊS)
MIN.
MAX.
RESIDENCIAL
0 a 79
0,00
0,00
 
80 a 140
1,51
2,63
 
141 a 220
3,37
5,26
 
221 a 360
6,34
10,33
 
361 a 500
12,08
16,74
 
501 a 1000
19,17
38,26
 
1001 a 1500
38,30
59,77
 
1501 a 2000
59,82
83,68
 
2001 a 2500
83,73
107,59
 
2501 a 3000
107,64
131,50
 
3001 a 3500
131,55
155,41
 
3501 a 4000
155,46
179,32
 
4001 a 4500
179,37
203,23
 
4501 a 5000
203,28
227,14
INDUSTRIAL E COMERCIAL
0 a 79
0,00
0,00
 
80 a 140
4,13
7,23
 
141 a 220
7,81
12,18
 
221 a 360
13,05
21,26
 
361 a 500
22,65
31,37
 
501 a 1000
36,98
73,81
 
1001 a 1500
73,88
108,87
 
1501 a 2000
108,93
142,08
 
2001 a 2500
142,14
173,45
 
2501 a 3000
173,51
204,81
 
3001 a 3500
204,87
234,34
 
3501 a 4000
234,40
263,86
 
4001 a 4500
263,92
293,38
 
4501 a 5000
293,44
322,91
INDÚSTRIA ELETRO-INTENSIVA
R$ 100,00 (CEM REAIS X Consumo em Gwh
 
 

Notas:

a) 1 Gwh = 1.000.000 Kwh

b) Unidades imobiliárias não consumidoras de energia elétrica:

Loteamentos com iluminação pública: R$ 86,40 anuais por lote.

Unidades imobiliárias autônomas edificadas ou não: R$ 86,40

anuais.

c) A cobrança da CIP acima de 5.000 Kwh/mês, em todas as classes, é progressiva e o redutor da contribuição é decrescente.