Lei nº 4.288 de 29/11/1989

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 nov 1989

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O índice de participação de cada Município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS reservado aos Municípios, consoante o estabelecimento no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, será obtido na forma prevista nos incisos I e II do parágrafo único do referido artigo, obedecidos os seguintes critérios:

I - três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "I - três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas apurações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto- Lei n.º 1.216, de 09 de maio de 1972;"

II - um quarto, com base na relação percentual entre:

a) a área do Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, com peso de 4,9 (quatro vírgula nove); (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.099, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "a) A área do Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura SEAG, com peso de 05 (cinco); (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.344, de 19.12.1996, DOE ES de 20.12.1996)"
  "a) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil, a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF, vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso cinco; (Antiga alínea "b" renomeada e com redação dada pela Lei nº 4.864, de 31.12.1993, DOE ES de 31.12.1993)"
  "b) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Floresta - ITCF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso 5 (cinco); (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)"
  "b) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras e Cartografias e Florestas - ITCF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura;"
  2) Ver art. 1º da Lei nº 4.864, de 31.12.1993, DOE ES de 31.12.1993, que suprimiu a alínea "a" com as seguintes redações:
  "a) a população residente no Município e a no Estado, conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, com peso 1 (um); (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)"
  "a) a população residente no Município e a no Estado, conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;"

b) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere à apuração informada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 6,8 (seis vírgula oito); (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.099, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) O número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado do último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 07 (sete); (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.344, de 19.12.1996, DOE ES de 20.12.1996)"
  "b) o número de propriedades rurais, cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso sete; (Antiga alínea "c" renomeada e com redação dada pela Lei nº 4.864, de 31.12.1993, DOE ES de 31.12.1993)"
  "c) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastrada no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 7 (sete); (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)"
  "c) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;"

c) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, informados pela Gerência de Arrecadação e Informática - GEARI, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com peso 5,8 (cinco vírgula oito); (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.099, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "c) A participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, informados pela CODEF - Coordenação de Dados Econômicos - Fiscais/SUBSER, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com peso 06 (seis); (Antiga alínea "d" renomeada e com redação dada pela Lei nº 5.344, de 19.12.1996, DOE ES de 20.12.1996)"
  "d) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente inferior ao ano de apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, com peso seis; (Antiga alínea "e" renomeada e com redação dada pela Lei nº 4.864, de 31.12.1993, DOE ES de 31.12.1993)"
  "e) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório destas participações com base no biênio imediatamente inferior ao ano da apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais - DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)"
  "e) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório obtido destas participações, com base no biênio imediatamente inferior ao ano da apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais (DIEF/CAT), da Secretaria de Estado da Fazenda."
  2) Ver art. 1º da Lei nº 5.344, de 19.12.1996, DOE ES de 20.12.1996, que suprimiu a alínea "c" com as seguintes redações:
  "c) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório dessa participação com base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso um; (Antiga alínea "d" renomeada e com redação dada pela Lei nº 4.864, de 31.12.1993, DOE ES de 31.12.1993)"
  "d) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório destas participações com base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso 1 (um); (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)"
  "d) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório obtido destas participações com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado;"

d) Divisão proporcional em relação ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) definitivo publicado no Diário Oficial, com peso 07 (sete), na seguinte forma:

1 - Meio por cento dividido igualitariamente entre os 10 (dez) maiores classificados pelo Valor Adicional Fiscal (VAF) que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente no período de apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração.

2 - Seis e meio por cento divididos entre os demais Municípios, conforme os seguintes critérios:

2.1 - Dois e meio por cento igualitariamente entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do SUS, vigente no período da apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração;

2.2 - Três por cento com base na relação percentual entre o gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município, e o somatório dessa participação com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado;

2.3 - Um por cento igualitariamente entre os Municípios participantes do consórcio para prestação de serviços de saúde, referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e publicados através de resolução no Diário Oficial, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.399, de 25.06.1997, DOE ES de 26.06.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "d) Divisão proporcional em relação ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) definitivo publicado no Diário Oficial, com peso 07 (sete), na seguinte forma:
  1 - Meio por cento dividido igualitariamente entre os 10 (dez) maiores classificados pelo Valor Adicionado Fiscal (VAF) que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente no período da apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base no primeiro quadrimestre do ano em curso da apuração;
  2 - Seis e meio por cento divididos entre os demais Municípios, conforme os seguintes critérios:
  2.1 - Dois e meio por cento igualitariamente entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do SUS, vigente no período da apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde, com base no primeiro quadrimestre do ano em curso da apuração;
  2.2 - Três por cento com base na relação percentual entre o gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município e o somatório dessa participação com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado;
  2.3 - Um por cento igualitariamente entre os Municípios participantes do consórcio para prestação de serviços de saúde, referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e publicados com resolução no Diário Oficial. (Antiga alínea "e" renomeada e com redação dada pela Lei nº 5.344, de 19.12.1996, DOE ES de 20.12.1996)"
  "e) Divisão proporcional, em relação ao valor agregado definitivo publicado no Diário Oficial, com peso seis na seguinte forma:
  - meio por cento dividido igualitariamente entre os dez primeiros maiores classificados pelo valor agregado;
  - cinco vírgulas cinco por cento, divididos igualitariamente entre os demais Municípios; (Antiga alínea "f" renomeada e com redação dada pela Lei nº 4.864, de 31.12.1993, DOE ES de 31.12.1993)"
  "f) Igualitariamente para todos os Município com peso 5 (cinco). (Alínea acrescentada pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)"

e) o número de presos das penitenciárias situadas no Município e o das situadas no Estado, registrados no último dia do ano civil imediatamente anterior ao ano a que se refere a apuração, informada pela Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, com peso 0,5 (zero vírgula cinco). (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.099, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

Art. 2º Agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros e a atualização monetária incidentes sobre o referido produto."

Art. 3º Não serão abatidos, na parcela do ICMS destinados aos Municípios, os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, a qualquer título, devendo o seu cálculo ser aplicado somente sobre a parte pertencente ao Estado.

Art. 4º O produto da participação dos Municípios no ICMS será depositado em conta especial de que sejam titulares conjuntos, todos os Municípios, aberta na Agência Central do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sob o título de "Conta de Participação do Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços".

Art. 5. O BANESTES promoverá aplicações financeiras com os recursos da "Conta de Participação dos Municípios no Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços", nas mesmas taxas e condições das aplicações com recursos da "Conta Única de Caixa do Estado", creditando seus rendimentos a favor da Conta de que trata o Art. 4º desta Lei.

Parágrafo Único - Juntamente com publicação de que trata o parágrafo Único do Art. 5º do Decreto - Lei n.º 1.216, de 09 de maio de 1972, o BANESTES deverá publicar, com destaque os resultados das aplicações de com destaque os resultados das aplicações de que trata este artigo.

Art. 6º A Lei que criar Município novo determinará em que proporção o índice percentual do Município que sofrer desmembramento será atribuído ao Município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do novo Município.

Art. 7º Os índices provisórios e definitivos para a distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o art. 1º serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os índices provisórios e definitivos para distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o Art. 1º desta lei serão publicados nos prazos fixados no Decreto - Lei n.º 1.216, de 09 de maio de 1972.
  Parágrafo Único - Os índices finais, para o exercícios de 1990, serão calculados na forma desta lei e publicados até 30( trinta) dias de sua vigência."

Art. 8º Constitui crime de responsabilidade, contra a autoridade que lhe der causa, o não cumprimento dos prazos de que trata esta lei, em especial o repasse das parcelas do ICMS pertencente ao Município.

Art. 9º os índices finais de participação dos Municípios, apurados na forma desta lei, serão adotados pelo Estado para efeito de distribuição dos recursos de que trata o § 3.º do Art. 159 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A nenhum Município poderá ser destinada parcela superior a 30% (trinta por cento) do montante dos recursos a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, devendo o eventual excesso ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecido nesta lei.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O Poder Executivo para o exercício financeiro de 1990, poderá destinar até 7% (sete por cento) dos recursos previstos no item II, do art. 1º desta lei, para compensar as possíveis perdas de arrecadação dos Municípios.
  Parágrafo Único - Os recursos apurados na forma deste artigo serão aplicados:
  a) na recomposição obrigatória dos índices do valor adicionado dos Municípios que sofrerem desdobramento;
  b) nos Municípios considerados de pequeno porte ou que tenham sofrido perdas consideráveis até o limite das mesmas."

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 3.437, de 03 de dezembro de 1981, e 3.586, de 10 de novembro de 1983.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMIN DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça