Lei nº 4279 DE 18/05/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 mai 2012

Institui os Prêmios "Empresa Amiga da Criança", "Cidadão Amigo da Criança" e "Contabilista Amigo da Criança", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados os Prêmios "Empresa Amiga da Criança", "Cidadão Amigo da Criança" e "Contabilista Amigo da Criança" a serem concedidos a pessoas física e jurídica que contribuírem para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para profissionais e empresas de contabilidade que incentivarem a contribuição nas condições referidas no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

§ 1º Receberão os Prêmios as pessoas físicas e jurídicas indicadas pelos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente na forma e nas condições estabelecidas no § 1º do art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º. Estarão aptos a receber os Prêmios criados por esta Lei, na forma e nas condições por ela estabelecidas:

 

I - pessoas física e jurídica indicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - profissional contabilista indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí;

 

III - profissional contabilista indicado pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado do Piauí;

 

III - empresa indicada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Informações no Estado do Piauí (SESCON).

 

§ 2º O Prêmio será outorgado, anualmente, na semana em que se inserir o dia 12 de outubro, em Sessão Solene da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul ou, alternativamente, em eventos realizados nas Regiões enumeradas no art. 2º.

 

§ 3º Constarão, obrigatoriamente, do diploma representativo do prêmio, o nome da pessoa jurídica ou pessoa física e citação da presente Lei.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina indicará o nome de 01 (uma) pessoa jurídica e 01 (uma) pessoa física, dentre os doadores de recursos para o FIA, fazendo-se acompanhar estas indicações das respectivas justificativas e, também:

 

I - dos critérios de escolha utilizados pelo Conselho;

 

II - do Relatório de Execução do Plano de Aplicação do Conselho;

 

III - das Resoluções de Aplicação das verbas do Fundo da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí e o Sindicato dos Contabilistas no Estado do Piauí indicarão um filiado de seus quadros, cada um, para ser agraciado com o prêmio criado por esta Lei.

 

§ 3º O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Informações no Estado do Piauí (SESCON), indicará uma empresa filiada de seus quadros, para ser agraciado na forma desta Lei.

 

§ 4º As indicações de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina até o dia 10 de setembro de cada ano, para serem referendadas.

 

Art. 3º. Constarão, obrigatoriamente, do diploma representativo do prêmio, o nome ou denominação comercial dos agraciados, a citação da presente Lei e a condição de representante.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina deverá encaminhar à Câmara Municipal de Teresina, até o dia 25 de setembro de cada ano, o nome dos indicados ao prêmio, com relatório circunstanciado dos escolhidos ao prêmio, nos termos desta Lei. II - 1 (um) pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/MS);

 

V - 1 (um) pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 5º. Os contemplados com os prêmios instituídos por esta Lei poderão se utilizar deste, para fins de propaganda e divulgação, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data em que o receberem.

 

Art. 6º. A Sessão Solene da Câmara Municipal de Teresina, onde serão outorgados os prêmios aos indicados na forma desta Lei, será realizada, anualmente, na semana em que se insere o dia 12 de outubro.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Teresina, observadas as normas da legislação vigente.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de maio de 2012.

 

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de maio do ano dois mil e doze.

 

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria da Vereadora Graça Amorim (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).