Lei nº 4.263 de 28/06/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 jun 2000

Institui o Selo Fiscal de Autenticidade, para controle dos documentos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, DO OBJETIVO E DA APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído, também como documento fiscal, o Selo Fiscal de Autenticidade

§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade, de que trata o "caput" deste artigo, é destinado ao controle dos documentos fiscais, inclusive o formulário contínuo, emitidos pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

§ 3º Exclui-se da aplicação do disposto neste artigo, o documento fiscal:

I - exigido nas operações que destinem mercadorias a consumidor final;

II - exigido nas prestações de transporte de pessoas e respectivas bagagens;

III - exigido nas operações com energia elétrica;

IV - exigido nas prestação de serviço de telecomunicações;

V - emitido em formulário de segurança.

Art. 2º O Selo Fiscal de Autenticidade deve ser aposto nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos, fiscais pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle, pelo Fisco, de sua impressão e autenticidade.

Parágrafo único. O Regulamento do ICMS deve estabelecer normas relativas a autenticidade dos documentos fiscais em poder do contribuinte, cuja impressão já tenha sido autorizada.

Art. 3º O Regulamento do ICMS deve estabelecer a forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à efetivação da exigência do Selos Fiscal de Autenticidade.

Art. 4º Os documentos não selados ou selados sem a observância da exigência previstas no Regulamento do ICMS serão considerados inidôneos.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 5º As infrações a seguir, entre outras, à presente Lei e dispositivos regulamentares sujeitam o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei Estadual nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, às seguintes penalidades:

I - deixar o estabelecimento gráfico de apor o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento, conforme estabelecido no Requerimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (RAIDF): multa equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, por documento irregular;

II - apor o estabelecimento gráfico, indevidamente, o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento, conforme estabelecido no RAIDF: multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE, por documento irregular.

III - deixar o contribuinte de comunicar, ao Fisco Estadual, irregularidade que tiver sido constatada na conferência dos documentos: multa equivalente a 20 (vinte) UFP/SE, por RAIDF;

IV - extravio, pelo estabelecimento gráfico, de Selo Fiscal de Autenticidade: multa de 10 (dez) UFP/SE, por Selo;

V - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de comunicar ao Fisco o extravio de Selos Fiscais: multa de 100 (cem) UFP/SE;

VI - deixar o estabelecimento gráfico de devolver, à Secretaria de Estado da Fazenda, Selo Fiscal de autenticidade inutilizado: multa de 5 (cinco) UFP/SE por unidade danificada;

VII - deixar o contribuinte de comunicar, à Secretaria de Estado da Fazenda, a existência de documento com Selo Fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: multa de 10 (dez) UFP/SE, por documento;

VIII - imprimir Selos Fiscais de Autenticidade sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa de 10 (dez) UFP/SE por selo, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFP/SE, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

IX - deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de Selo Fiscal de Autenticidade, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em Regulamento: multa de 2.000 (duas mil) UFP/SE;

X - deixar, o estabelecimento gráfico, de devolver, à Secretaria de Estado da Fazenda, saldo de selos fiscais remanescentes: multa de 20 (vinte) UFP/SE por selo fiscal não devolvido;

XI - deixar, o fabricante do Selo Fiscal de Autenticidade e o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em Regulamento: multa de 20 (vinte) UFP/SE;

XII - deixar, o contribuinte, de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e no prazo regulamentar, Guia Informativa que for instituída pelo Fisco para acompanhamento e controle do Selo Fiscal de Autenticidade : multa de 20 (vinte) UFP/SE, por mês de atraso;

XIII - omitir, ou indicar incorretamente, dados informados na Guia de que trata o inciso anterior: multa de 10 (dez) UFP/SE, por documento;

XIV - extraviar, o contribuinte, documento fiscal, inclusive formulário contínuo, selado e formulário de segurança: multa de 10 (dez) UFP/SE, por documento extraviado;

XV - deixar, o contribuinte, de comunicar ao Fisco o extravio de documento fiscal, inclusive formulário contínuo, selado, e formulário de segurança: 100 (cem) UFP/SE.

§ 1º Considera-se extravio, para os efeitos desta Lei o desaparecimento, em qualquer hipótese, dos Selos Fiscais.

§ 2º Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos Selos, ao Fisco, no prazo regulamentar.

§ 3º As multas previstas nos incisos IV e XV do "caput" deste artigo serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico.

§ 4º Considera-se reincidência específica, a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado em julgado nas instâncias administrativas, e, neste caso, a multa cabível deve ser aplicada em dobro.

§ 5º A comunicação, ao Fisco, de extravio de Selo Fiscal, antes de qualquer procedimento fiscal, enseja a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas nos incisos IV e XIV do "caput" deste artigo.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso VIII do "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar a ocorrência ao Ministério Público.

§ 7º Na hipótese de que tratam os incisos IV, VI, VIII e IX do "caput" deste artigo, a Secretária de Estado da Fazenda deve instaurar processo administrativo para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Compete à autoridade fazendária expedir ato de credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de Selos Fiscal de Autenticidade, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos em Regulamento, podendo a concessão, a qualquer tempo, ser suspensa ou desfeita por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda pode restringir a quantidade de documentos fiscais a serem impressos, inclusive formulários contínuos, na forma definida em Regulamento.

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade de Selos, documentos fiscais e formulários contínuos:

I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos Selos Fiscais por eles fabricados e que estiverem em seu poder;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos Selos Fiscais de Autenticidade e aos documentos confeccionados que estiverem em seu poder;

III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual e que tenham sido recebidos para uso.

Parágrafo único . Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos do "caput" deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, pode priorizar a aplicação dos Selos Fiscais de Autenticidade, por atividade econômica, para efeito de controle da impressão do documento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da sua regulamentação.

Aracaju, 28 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil