Lei nº 4257 DE 02/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 dez 2008

Rep. - Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - área de consumo: área do quiosque e trailer adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinada ao atendimento da clientela;

II - Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 314 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 8 de outubro de 1992;

III - mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;

IV - Plano de Ocupação: documento resultante do procedimento que definirá os espaços destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;

V – quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício da atividade econômica, a qual pode ser erguida, nas regiões administrativas enumeradas no Anexo I, quando houver plano de ocupação aprovado, em materiais compostos por metal, madeira ou alvenaria, neste último caso apenas quando a construção não estiver localizada em área tombada nem nas regiões administrativas discriminadas no Anexo II; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5124 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício de atividade econômica;

VI - trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor, ou o próprio veículo adaptado destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços.

CAPÍTULO II - DOS MOBILIÁRIOS URBANOS

Art. 3º. A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:

I - área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computado nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e à área de consumo, de:

a) quinze metros quadrados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;

b) sessenta metros quadrados nas demais Regiões Administrativas;

II - altura máxima permitida de três metros e oitenta centímetros, incluídas a cumeeira e a caixa d'água não aparente.

§ 1º O projeto-padrão define o padrão construtivo e estabelece características diferenciadas considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e as especificidades de cada Região Administrativa.

§ 2º O projeto-padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão local de preservação do patrimônio cultural.

§ 3º Aos ocupantes de quiosques com metragem superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) fica assegurada a permanência das suas instalações de funcionamento da atividade exercida, num período de transição de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente Lei.

Art. 4º. O máximo de ocupação de área pública por trailer é de dez metros quadrados, incluindo a área de consumo.

Parágrafo único. É permitida a utilização de parte da área máxima descrita no caput para a colocação de toldo recolhível, com altura máxima de dois metros e cinqüenta centímetros.

Art. 5º. A instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação.

§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelos órgãos ou entidades de planejamento urbano.

§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter, também, a anuência do órgão ou entidade local de preservação do patrimônio cultural.

§ 3º Os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestor.

CAPÍTULO III - DO PLANO DE OCUPAÇÃO

Art. 6º. O Plano de Ocupação, além de outros parâmetros definidos na regulamentação, deve:

I - definir os espaços públicos onde serão instalados os trailers e quiosques, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente;

II - estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços.

Parágrafo único. A atividade econômica a ser desenvolvida, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida para o local.

Art. 7º. A definição dos locais no Plano de Ocupação deve:

I - ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infra-estrutura existente;

II - observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;

III - garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;

IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima de dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;

V - harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;

VI - respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;

VII - manter afastamento de no mínimo dez metros do acostamento em relação aos trailers, quando localizados na faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

Art. 8º. A definição dos locais no Plano de Ocupação não deve:

I - comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;

II - prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;

III - obstruir estacionamento público.

Art. 9º. O Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Regional e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no prazo máximo de um ano, a partir da publicação da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O Plano de Ocupação será revisto sempre que necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Art. 10º. A utilização de área pública por quiosques e trailers deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com prazo máximo de dez anos, instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso.

Parágrafo único. Devem ser destinados dois por cento dos espaços definidos no Plano de Ocupação de cada Região Administrativa às pessoas com deficiência e dois por cento às pessoas idosas.

Art. 11º. O preço mínimo da área pública destinada para locação do quiosque e trailer no certame licitatório será estimado considerando a localização, as atividades econômicas a ser desenvolvidas e as características da Região Administrativa.

Art. 12º. É vedada a participação no certame licitatório:

I - de servidores públicos e empregados públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

II - de empresário, ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;

III - de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 13º. É de inteira responsabilidade do permissionário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação ou no Termo de Permissão de Uso, bem como o projeto-padrão de arquitetura.

Art. 14º. São obrigações dos permissionários:

I - manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até dez metros;

II - manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta nos termos da legislação vigente;

III - usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;

IV - manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque ou trailer em local visível;

V - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento;

VI - manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;

VII - recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;

VIII - exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de emergência;

IX - obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;

X - utilizar exclusivamente a área permitida;

XI - conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei;

XII - não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som;

XIII - desenvolver pessoalmente a atividade licenciada;

XIV - não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas;

XV - arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer ou da atividade desenvolvida;

XVI - não arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a permissão ou seu respectivo espaço físico;

XVII - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;

XVIII - não residir no trailer ou quiosque.

Art. 15º. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação vigente, observado o prazo de requerimento disposto no art. 28 desta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 16º. O Permissionário que descumprir as normas desta Lei, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque, trailer;

V - cassação do Termo de Permissão de Uso;

VI - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento;

VII - determinação de retirada do quiosque ou trailer;

VIII - demolição das instalações do quiosque.

Art. 17º. As sanções previstas no art. 16 serão aplicadas pelo órgão ou entidade de fiscalização, constando do auto de infração o prazo para correção da infração.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.

Art. 18º. A multa é aplicada nos casos de:

I - descumprimento desta Lei;

II - descumprimento dos termos de advertência no prazo estipulado;

III - desacato ao agente público;

IV - descumprimento de determinação de retirada;

V - descumprimento de interdição.

Art. 19º. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de:

R$ 454,16 por descumprimento do art. 14, I, II e III; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 65 DE 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - R$ 409,30 por descumprimento do art. 14, I, II e III; (Redação dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 3 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - R$ 376,39 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) por descumprimento do art. 14, I, II e III; (Redação dada pelo Ato Declaratório AGEFIS Nº 54 DE 24/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento do art. 14, I, II e III;

II - R$ 908,37 por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 65 DE 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - R$ 818,65 por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo; (Redação dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 3 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - R$ 752,82 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo;
Nota: Redação Anterior:
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo;

III - R$ 1.362,58 por descumprimento do art. 14, V; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 65 DE 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - R$ 1.227,99 por descumprimento do art. 14, V; (Redação dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 3 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - R$ 1.129,25 (um mil cento e vinte nove reais e vinte cinco centavos) por descumprimento do art. 14, V; (Redação dada pelo Ato Declaratório AGEFIS Nº 54 DE 24/12/2018)
Nota: Redação Anterior:
III - R$ 600,00 (seiscentos reais) por descumprimento do art. 14, V;

IV - R$ 1.816,79 por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 65 DE 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - R$ 1.637,34 por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII; (Redação dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 3 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - R$ 1.505,67 (um mil quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII; (Redação dada pelo Ato Declaratório AGEFIS Nº 54 DE 24/12/2018)
Nota: Redação Anterior:
IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII;

V - 2.271,02 por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 65 DE 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - R$ 2.046,70 por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII. (Redação dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 3 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - R$ 1.882,12 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e doze centavos) por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII. (Redação dada pelo Ato Declaratório AGEFIS Nº 54 DE 24/12/2018)
Nota: Redação Anterior:
V - R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII.

Art. 20º. As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 1º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.

§ 2º Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

Art. 21º. A interdição dar-se-á quando:

I - não forem sanadas as determinações preceituadas na advertência no prazo estabelecido;

II - o exercício da atividade causar transtorno à comunidade;

III - o exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade;

IV - for cassado o Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º Dar-se-á interdição sumária por descumprimento ao disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 22º. O Termo de Permissão de Uso será cassado quando o permissionário:

I - não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias sem justificativa;

II - for advertido por escrito, por mais de três vezes no período de um ano por qualquer infração;

III - deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a seis meses;

IV - desatender à determinação do art. 14, XVI, desta Lei;

V - descumprir a interdição;

VI - obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;

VII - descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 27, V, e art. 78, XVIII, da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 23º. Será determinada a retirada do quiosque ou trailer quando:

I - o interessado não possuir o respectivo Termo de Permissão de Uso;

II - for cassado o Termo de Permissão de Uso;

III - estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação.

Art. 24º. A apreensão dar-se-á nos seguintes casos:

I - não-cumprimento da determinação estabelecida no art. 16, VII;

II - instalação irregular em desacordo com a legislação;

III - comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.

Art. 25º. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, que providenciará a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.

§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

I - à comprovação de propriedade;

II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.

§ 2º Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 3º O valor referente à permanência no depósito será definido em legislação específica.

§ 4º O órgão ou entidade competente fará publicar na Imprensa Oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.

§ 6º Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º § 7º Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5º serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo a ser publicado na Imprensa Oficial Distrito Federal.

§ 8º Do ato referido no § 7º constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.

§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente poderão ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.

Art. 26º. O proprietário não poderá reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

Art. 27º. A demolição do quiosque dar-se-á quando:

I - houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível a retirada ou apreensão;

II - for cassado o Termo de Permissão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.

§ 1º A demolição ocorrerá às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em vinte dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

§ 3º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF deve notificar o permissionário, com antecedência mínima de setenta e duas horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares, a fim de que ele retire seus objetos móveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5124 DE 04/07/2013).

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28º. Aqueles que exerçam atividades econômicas em quiosques e trailers até o início da vigência desta Lei podem, no prazo máximo de noventa dias, requerer ao Poder Executivo Permissão de Uso não qualificada, desde que o ocupante:

I - esteja adimplente com as obrigações referentes ao preço público e aos demais encargos relativos à ocupação;

II - se permissionário, concessionário ou autorizatário de mais de uma área pública, opte por apenas uma delas;

III - não seja servidor público e empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - não seja empresário, ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer.

Parágrafo único. Fica assegurado aos antigos ocupantes de espaços públicos que já exerciam, comprovadamente, as atividades de que trata esta Lei e foram removidos em data posterior a 1º de janeiro de 2007 o direito a novas áreas em condições semelhantes àquelas objeto da remoção, exceto os removidos por abandono ou por envolvimento em atividades ilegais.

Art. 29º. Até que seja concluído o Plano de Ocupação e os devidos procedimentos administrativos para a regularização da utilização de área pública por trailers e quiosques no Distrito Federal, fica vedada a instalação de novos, bem como a reforma, ampliação ou relocação.

Parágrafo único. Excetua-se do caput o caso previsto no art. 32.

Art. 30º. Após a publicação do Plano de Ocupação e da aprovação do projeto-padrão, o permissionário contemplado no art. 28 deverá atender às exigências do Plano e do projeto no prazo máximo de quatro meses.

§ 1º Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, serão relocados para outras áreas constantes do Plano de Ocupação, preferencialmente na mesma Região Administrativa, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º Será garantida a relocação dos quiosques que estavam instalados na faixa de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal preferencialmente para a área da Região Administrativa lindeira.

Art. 31º. O permissionário descrito no art. 28 deve pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a ser desenvolvidas e as características da Região Administrativa.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32º. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.

Art. 33º. Os produtos comercializados e os serviços prestados no quiosque ou trailer serão definidos no Decreto regulamentador.

Art. 34º. É facultada ao Poder Público a utilização de quiosques e trailers de que trata esta Lei para a prestação de serviços públicos.

Art. 35º. O permissionário é dispensado do pagamento dos valores de preço público referentes à ocupação nos quatro primeiros meses, a título de fomento, contados a partir da assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 36º. O Distrito Federal pode, por meio de programas de incentivo, financiar aos permissionários a construção do quiosque, desde que atenda ao projeto-padrão estabelecido pelo Poder Executivo, ou a aquisição do trailer.

Art. 37º. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários.

Art. 38º. Após conclusão do Plano de Ocupação de que trata o Capítulo III, os órgãos e as entidades competentes, no prazo máximo de seis meses, realizarão as licitações das áreas não contempladas no art. 30.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado a partir da data da publicação do Plano de Ocupação no DODF.

Art. 39º. Os valores especificados nesta Lei serão corrigidos anualmente, ou em prazo menor autorizado pela legislação do Distrito Federal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 40º. Em caso de morte do permissionário, invalidez permanente ou doença que determine a incapacidade para gerir seus próprios atos, o Termo de Permissão de Uso e o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada serão transferidos ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro que vivia com o de cujus ou com o inválido, ao tempo do falecimento ou da invalidez, desde que ele não se enquadre nas vedações do art. 12, I, II e III, desta Lei.

Art. 41º. O Poder Executivo instituirá, por meio de lei, programa de incentivo econômico com o fim de estimular a transferência de atividades desenvolvidas em quiosques que ocupem áreas superiores às definidas para mobiliários urbanos, para áreas comerciais, sobretudo por meio de:

I - utilização do imposto territorial urbano para estimular o uso de setores comerciais específicos, sobretudo de imóveis que se encontram vazios ou subutilizados nas regiões administrativas;

II - reduções temporárias de impostos e taxas;

III - inserção em programas de desenvolvimento econômico, inclusive no Projeto Orla, abertura de linhas de crédito, treinamento profissional e demais medidas necessárias à transferência das atividades para setores comerciais específicos.

Art. 42º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 43º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicada por haver saído com erro da Editora Gráfica, publicada no DODF nº 240, de 3 de dezembro de 2008.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 5124 DE 04/07/2013):

ANEXO I

RA II Gama

RA III Taguatinga

RA IV Brazlândia

RA V Sobradinho

RA VI Planaltina

RA VII Paranoá

RA VIII Núcleo Bandeirante

RA IX Ceilândia

RA X Guará

RA XII Samambaia

RA XIII Santa Maria

RA XIV São Sebastião

RA XV Recanto das Emas

RA XVII Riacho Fundo

RA XXI Riacho Fundo II

RA XXIII Varjão

RA XXIV Park Way

RA XXV SCIA - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (Cidade Estrutural

e Cidade do Automóvel)

RA XXVI Sobradinho II

RA XXVIII Itapoã

RA XXIX SAI - Setor de Indústria e Abastecimento

RA XXX - Vicente Pires

RA XXXI - Fercal

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 5124 DE 04/07/2013):

ANEXO II

RA I Brasília

RA XI Cruzeiro

RA XVI Lago Sul

RA XVIII Lago Norte

RA XX Águas Claras

RA XXII Sudoeste/Octogonal

RA XXVII Jardim Botânico

RA XIX Candangolândia