Lei nº 4250 DE 13/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 set 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres a divulgarem a data de vencimento da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos em promoções.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a divulgar a data da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos nas promoções especiais e/ou promoções relâmpagos realizadas em suas dependências. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5517 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a divulgar a data da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos nas promoções especiais e ou relâmpagos realizadas em suas dependências.

Parágrafo único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2º. A divulgação de promoções por meio de cartazes deverá conter em destaque a data de vencimento do produto, que não poderá ser menor que 1/4 (um quarto) em relação ao espaço destinado ao anúncio do preço promocional.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja realizada oralmente, ou por meio de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro instrumento, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método utilizado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5517 DE 01/06/2020):

Art. 3º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas nela previstas será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, dentro de um período inferior a 1 (um) ano, a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II, III, IV e V abaixo:

II - multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul) na primeira reincidência;

III - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul) na segunda reincidência;

IV - multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul) na terceira reincidência;

V - multa a partir de 15.000 (quinze mil) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul) e proibição de comercialização do produto em promoção na quarta reincidência.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado