Lei nº 4.241 de 16/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2003

Dispõe sobre a Obrigatoriedade das Casas de Espetáculos, Shopping Centers, Cinemas, Parques Temáticos e outros Disponibilizarem, aos Fereqüentadores, Bebedouros Públicos com Água Gelada.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão, parques temáticos, shopping centers, estádios, ginásios esportivos e outros locais de afluxo de público disponibilizem gratuitamente, aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente.

Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso.

Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas nos valores de 1.000 (hum mil) a 3.000 (três mil) UFIR-RJ.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora