Lei nº 4227 DE 24/10/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos estabelecimentos participantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, das informações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos participantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, em qualquer uma de suas modalidades, obrigados a:
I - colocar, em local facilmente visível, uma placa com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por trinta centímetros de altura, contendo a seguinte informação, escrita de forma clara e legível:
Este estabelecimento participa do Programa Farmácia Popular do Brasil, que oferece diversos medicamentos com desconto de até 90%. Consulte os medicamentos disponíveis na relação anexa e veja se o remédio de que você precisa está incluído na lista;
II - afixar a relação dos medicamentos incluídos no Programa Farmácia Popular do Brasil, contendo as seguintes informações:
a) nome do medicamento;
b) forma de apresentação;
c) unidade de cadastro;
d) preço proposto.
Art. 2º O estabelecimento que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - multa aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF exercer a fiscalização do disposto nesta Lei e aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA