Lei nº 4225 DE 24/10/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 2008
Estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, para todos os fins, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.
Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput, será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.
Art. 2º A não-aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, na reincidência.
Art. 3º Caberá ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON) a fiscalização da observância da norma.
Parágrafo único. Ao receber as denúncias, o PROCON aplicará a pena de advertência e, na reincidência, emitirá multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA