Lei nº 4224 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Proíbe a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora habitada por pessoa portadora de uma doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 4660 DE 26/11/2019):

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. A concessionária de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, fica proibida de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora habitada por pessoa portadora de uma doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.

Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta legislação acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.

§ 1º. O valor da multa referida no caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2°. A sansão prevista no artigo 2° desta legislação será aplicada por intermédio de um processo administrativo o qual deve seguir os procedimentos definidos nos dispositivos do Decreto Federal n° 2.181, de1997.

§ 3°. Havendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê o inciso V do artigo 3° da Lei Estadual nº 2.721, de 2012.

§ 4°. A fiscalização e aplicação de eventual penalidade ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON  de Rondônia.

Art. 3º. A continuidade do fornecimento de energia elétrica não isenta o interessado/paciente do pagamento dos valores devidos à concessionária.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de dezembro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente – ALE/RO