Lei nº 4223 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 dez 2017

Altera dispositivo da Lei nº 1.841, de 28 de dezembro de 2007, que "Dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 19 da Lei nº 1.841 , de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar conforme segue:

"Art. 19. .....

§ 1º Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos:

I - cadastro de agrotóxicos e afins - 25 UPF's/RO ou a que vier a substituí-la;

II - renovação de cadastro de agrotóxicos e afins - 15 UPF's/RO ou a que vier a substituí-la;

III - alteração de cadastro de agrotóxicos e afins - 8 UPF's/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 3,5 UPF's/RO ou a que vier a substituí-la;

V - renovação do registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 2,5 UPF's/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - alteração de registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 1,5 UPF's/RO ou a que vier a substituí-la; e

VII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins - 5 UPF's/RO por amostra."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2017, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador