Lei nº 4219 DE 09/10/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2008

Dispõe sobre a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.

Art. 2º As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público tratamento diferenciado para a implantação do novo modelo de receitas médicas impressas.

Art. 3º A implantação dessa estrutura para seu funcionamento final seguirá normas técnicas como as já existentes nas delegacias de polícia do Distrito Federal, com uma impressora interligada aos consultórios médicos de toda a rede hospitalar.

Art. 4º O não-cumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;

IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA